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Thiago Brito analisa acórdão do Tema 935 e destaca impacto da decisão do STF sobre contribuição assistencial para não sindicalizados

Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-DF (Seccional de Taguatinga) e conselheiro seccional da Ordem avalia os reflexos do novo entendimento nas relações sindicais e trabalhistas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral, que é constitucional a instituição de contribuição assistencial por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a ser cobrada de todos os integrantes da categoria, inclusive dos que não são sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. A decisão representa uma mudança relevante em relação ao entendimento anterior, que restringia a cobrança apenas aos filiados, em respeito ao princípio da liberdade de associação sindical.

O tema foi analisado no âmbito do ARE 1.018.459/PR e levou o STF a reconsiderar sua posição diante do cenário pós-Reforma Trabalhista, que tornou facultativa a contribuição sindical obrigatória e impactou diretamente a estrutura de financiamento das entidades representativas. Com isso, a Corte reconheceu que a contribuição assistencial pode alcançar toda a categoria profissional, desde que prevista em instrumento coletivo válido e com garantia efetiva do direito de oposição.

O acórdão também estabeleceu critérios objetivos para a legalidade da cobrança, como a vedação à retroatividade, a exigência de razoabilidade nos valores fixados e a proibição de qualquer forma de constrangimento ou interferência no exercício do direito de oposição. O STF buscou, assim, equilibrar a autonomia da negociação coletiva com a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores.

Para o advogado Thiago Brito, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-DF (Seccional de Taguatinga) e conselheiro seccional da Ordem, a decisão do Supremo inaugura um novo marco nas relações sindicais brasileiras. “O acórdão do Tema 935 reafirma a importância da negociação coletiva como instrumento legítimo de organização das categorias, mas condiciona a contribuição assistencial ao respeito absoluto ao direito de oposição. Isso fortalece o sistema sindical, ao mesmo tempo em que preserva a liberdade individual do trabalhador”, destaca.

Na prática, o novo entendimento impacta diretamente sindicatos, empresas e trabalhadores. As entidades representativas passam a contar com maior previsibilidade financeira, enquanto os empregadores devem observar com rigor as cláusulas previstas nas convenções coletivas. Já os trabalhadores não sindicalizados precisam estar atentos aos prazos e procedimentos para manifestação de oposição, garantindo que sua escolha seja respeitada de forma consciente e livre.

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