Desembargador afirma que o Judiciário não deve interferir no mérito da abertura das atividades econômicas

Justiça revoga decisão que suspendeu reabertura do comércio no Distrito Federal

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acatou recurso apresentado pelo governo do Distrito Federal (GDF) pedindo a derrubada de uma liminar que suspendia a reabertura de escolas, bares, restaurantes e salões de beleza na capital federal. A decisão de suspender a liminar foi tomada ontem (9) à noite pelo desembargador Eustáquio de Castro.

Na quarta-feira (8), o juiz Daniel Carnacchioni, da 2ª Vara de Fazenda Pública acatou um pedido de ação popular e suspendeu o decreto do governador Ibaneis Rocha, que autorizou a reabertura de atividades comerciais na capital. O setores estão impedidos de funcionar desde março em função da pandemia da covid-19.

A ação diz que o decreto distrital “atenta contra a saúde” por restringir as medidas de isolamento social sem “qualquer embasamento técnico ou científico”. Na ocasião, o magistrado deu 24 horas para que o GDF apresentasse estudos técnicos para justificar a liberação das atividades.

Na decisão que suspendeu a liminar, o desembargador disse que não vislumbrou “vício” do decreto publicado pelo governo do Distrito Federal, “pois, embora decretado o estado de calamidade pública, tal situação não retira do administrador a capacidade de decidir os aspectos técnicos da saída do cerco sanitário”.

O estado de calamidade pública foi decretado por Ibaneis no dia 29 de junho, com validade enquanto perdurar os efeitos da pandemia do novo coronavírus no país.

Ao suspender a liminar, o desembargador afirmou que a situação de calamidade tem como objetivo dar ao governo mais “recursos e flexibilizações fiscais para garantir a ampliação do serviço público de saúde”.

“Assim, em resumo, concluo pela impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito da abertura das atividades econômicas e demais medidas para criação de isolamento social, cabendo ao chefe do Executivo sobre elas decidir, arcando com as suas responsabilidades”, determinou.

Na avaliação do desembargador, o Poder Judiciário não deve interferir no mérito da abertura das atividades econômicas e demais medidas para criação de isolamento social. Segundo Eustáquio de Castro, a competência é do chefe do Executivo.

“Por fim, esclareço, por oportuno, a presente decisão não tem o condão de dizer se as atividades de abertura do comércio, de parques, etc., são adequadas, são responsáveis. Ao contrário, apenas aponta a competência do governador para decidir sobre elas, arcando com seu custo político, repito e friso”, disse.

Com a decisão, caberá ao governo editar novo decreto sobre a retomada das atividades no Distrito Federal, uma vez que o decreto anterior foi suspenso por Ibaneis.

A norma suspensa pelo governador previa a volta às aulas em 27 de julho na rede particular e em 3 de agosto na rede pública; bares e restaurantes voltariam a funcionar em 15 de julho; e, desde já, academias e salões de beleza.

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