Da Redação
Projeto apresentado pelo parlamentar estabeleceu que a negativa injustificada ao exame genético pode gerar presunção relativa de paternidade.
A recusa em realizar um exame de DNA deixou de ser uma estratégia suficiente para impedir o reconhecimento judicial de uma relação de paternidade. A Lei nº 12.004/2009 determinou que a negativa injustificada do suposto pai deve ser considerada pelo juiz como elemento capaz de produzir uma presunção relativa de paternidade.
A mudança teve origem no Projeto de Lei nº 4.719/2001, apresentado por Alberto Fraga (PL). A proposta acrescentou dispositivos à legislação brasileira para estabelecer que a resistência ao exame genético não poderia beneficiar justamente aquele que tentasse evitar a produção de uma prova relevante.
A presunção prevista na lei não é absoluta. Isso significa que a simples recusa ao DNA não encerra automaticamente o processo. O magistrado deve analisar a negativa em conjunto com depoimentos, documentos, fotografias, mensagens, histórico do relacionamento e outras provas existentes nos autos.
Na prática, a legislação fortaleceu a posição de crianças, adolescentes e adultos que procuram o reconhecimento de sua origem familiar. A definição da paternidade pode produzir efeitos sobre o registro civil, o direito a alimentos, a convivência familiar, a herança e o acesso a informações médicas e genéticas.
A norma também procura impedir que o processo fique paralisado por uma decisão unilateral do investigado. Antes da mudança, a recusa ao exame podia dificultar significativamente a apuração. Com a nova regra, esse comportamento passou a ter consequência jurídica e a ser interpretado dentro do conjunto probatório.
Mais do que uma questão patrimonial, o reconhecimento da paternidade está relacionado ao direito à identidade. Ao apresentar o projeto que deu origem à mudança, Fraga colocou em debate um problema que atingia inúmeras famílias: a utilização da recusa ao DNA como mecanismo para prolongar ou dificultar a responsabilização parental.
