A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cuja entrega é obrigatória até 31 de julho de 2025, continua gerando dúvidas e inseguranças entre gestores e profissionais da área contábil. A obrigatoriedade se aplica a empresas do Lucro Real e Lucro Presumido, com exceção das optantes pelo Simples Nacional, além de órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

Rodrigo Meira Moreira, diretor de Tax da Forvis Mazars, destaca que um dos equívocos mais comuns ocorre na declaração de saldos negativos nos blocos 630 (apurando o IRPJ) e 670 (apurando a CSLL). “Também é comum o preenchimento incorreto do Bloco M410, onde são informados os valores de prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo negativas (CSLL) não compensados. É importante lembrar que este bloco é de caráter histórico e de controle, sem reflexo na Parte A da ECF — ou seja, não impacta diretamente a apuração dos tributos do período”, explica o executivo.
Moreira também ressalta a importância do Bloco X, voltado ao registro de informações econômicas da pessoa jurídica, especialmente no que se refere ao preço de transferência e às transações controladas. “A versão mais recente do layout da ECF foi ajustada para refletir as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.596/2023 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, que alinham o Brasil às diretrizes da OCDE.”
Outro ponto de atenção é o Bloco Y, responsável por consolidar as Informações Gerais da Pessoa Jurídica. Ele substitui diversas fichas da antiga DIPJ e abrange uma ampla gama de dados econômicos, societários e fiscais. “O preenchimento desse bloco é obrigatório para todas as empresas que entregam a ECF”, reforça Moreira.
Entre as principais dúvidas identificadas pela Forvis Mazars durante o preenchimento da ECF, destacam-se:
- Alocação das informações nas linhas de apuração dos tributos, como o correto registro de doações e o uso da linha “outros ajustes”, frequentemente utilizada como válvula de escape para dados diversos;