InícioDistrito FederalPROJETO DE LEI Nº, DE 2022

PROJETO DE LEI Nº, DE 2022

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Instituir o Programa Avança Paradesporto, cujo objeto é a democratização e equidade do acesso gratuito, e de qualidade, a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde, no intuito de aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do Paradesporto distrital, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução dos resultados do Brasil em competições paradesportivas internacionais.

Art. 2º O núcleo do Avança Paradesporto pode ser estabelecido em escolas ou em espaços comunitários (públicos ou privados), devendo as atividades serem desenvolvidas em espaços físicos adequados às práticas paradesportivas elencadas no projeto técnico.

Art. 3º A secretaria competente disponibilizará cursos de capacitação nas modalidades Ensino à Distância (EaD), “online” ou presencial, direcionado a todos que trabalham no âmbito do Programa Avança Paradesporto (Coordenador/Técnico, Profissional de Saúde, Estagiário de Educação Física, Calheiro ou Guia), objetivando complementar a qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos núcleos.

Parágrafo único. Os beneficiários do programa deverão ser atendidos diretamente pelos profissionais do Programa que, além das atividades e treinamentos esportivos, terão acesso:

a) a periodização; 

b) prescrição e acompanhamento de treinamentos técnico-táticos;

c) acompanhamento de treinamentos físicos e auxílio financeiro incluindo despesas com deslocamento e hospedagem na participação em competições;

d) avaliações físicas, médicas, fisioterápicas, biomecânicas entre outras, conforme Plano de Trabalho.

Art. 4º São diretrizes do programa o que segue:

I – contribuir com atletas de rendimento e alto rendimento para ampliar o movimento paradesportivo;

II – oferecer, gratuitamente, aos beneficiários, nas respectivas modalidades, a estrutura física e de pessoal para treinamento e recuperação física e mental;

III – fornecer, gratuitamente, aos beneficiários treinamento físico, técnico e tático, bem como, todo suporte médico necessário;

IV – identificar e desenvolver talentos para as modalidades paradesportivas;

V – promover eventos paradesportivos, divulgando e massificando o paradesporto;

VI – difundir a prática do paradesporto de alto rendimento gratuito como forma de inclusão social, contribuindo para a efetivação dos direitos e construção da cidadania das pessoas com deficiência;

VII – incentivar parcerias entre proponentes e Universidades, com vistas a estimular o desenvolvimento de novas tecnologias de acompanhamento avaliativo de desempenho dos atletas, de inovação na periodização dos treinamentos, de pesquisa e extensão científicas e estágios obrigatórios;

VIII – investir nas melhorias de práticas e de equipamentos paradesportivos;

IX – capacitar os profissionais envolvidos no Avança Paradesporto, buscando assim, a qualidade do desenvolvimento da metodologia a ser implementada nos núcleos do programa e despertar no profissional a motivação à especialização no paradesporto.

Art. 5º São público alvo do programa o atendimento a atletas de iniciação ao rendimento e de alto rendimento, que possuam potencial para alcançar índices técnicos para competir em eventos paralímpicos e/ou não-paralímpicos, nacionais e internacionais, de acordo com os seguintes critérios:

I – o atleta/equipe tenha participado, nos últimos 12 meses, de pelo menos uma competição regional, nacional e ou/internacional da modalidade; ou

II – o atleta/equipe tenha alcançado índice de participação em competições zonais, mundiais e/ou Paralímpica.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na lei orçamentária e suplementadas se necessárias, as despesas decorrentes desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Ministério da Cidadania publicou no dia 2 último, a Portaria Mc Nº 771, de 29 de abril de 2022, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto do Brasil e aprovação da sua Diretriz, no âmbito do Ministério da Cidadania”.

Este projeto de lei vai ao encontro dessa Portaria, disciplinando em lei local o seu objeto.

A proposta visa promover o crescimento do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução dos resultados do Brasil em competições paradesportivas internacionais. 

O objeto da iniciativa é a democratização e equidade do acesso gratuito, e de qualidade, a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde. Estamos prevendo a criação de núcleo do Avança Paradesporto que pode ser estabelecido em escolas ou em espaços comunitários (públicos ou privados). As atividades serão desenvolvidas em espaços físicos adequados às práticas paradesportivas listadas no projeto técnico.

Caberá à Secretaria competente de esportes disponibilizar cursos de capacitação nas modalidades online ou presencial, direcionado a todos que trabalham no âmbito do programa para complementar a qualificação dos profissionais no desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos núcleos.

Assim, dada a importância da matéria para a prática do paradesporto, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.

Sala das Sessões,

DISTRITO FEDERAL
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Da Redação